Mudanças entre as edições de "Regionalização dos Órgãos de Unificação"

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(União Municipal ou Distrital)
(Conselho Regional Espírita)
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O Conselho Regional Espírita ou CRE, tem a finalidade de reunir as Uniões Municipais. Possui uma diretoria assim como as próprias uniões. A atuação dos CREs está disciplinada no Título XI Capítulo II do Regimento Interno da FERGS. Destacamos os Artigos 124 e 125:
 
O Conselho Regional Espírita ou CRE, tem a finalidade de reunir as Uniões Municipais. Possui uma diretoria assim como as próprias uniões. A atuação dos CREs está disciplinada no Título XI Capítulo II do Regimento Interno da FERGS. Destacamos os Artigos 124 e 125:
  
Art. 157 – O Movimento Espírita do Rio Grande do Sul, para fins de unificação e dinamização doutrinária e administrativa, está representado por Conselhos Regionais Espíritas – CRES, aos quais se integram as Uniões Municipais, Intermunicipais e Uniões Distritais Espíritas em suas respectivas áreas de ação, representadas pelos seus presidentes.
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Art. 124 – O Movimento Espírita do Rio Grande do Sul, para fins de unificação e dinamização doutrinária e administrativa, está representado por Conselhos Regionais Espíritas – CRES, aos quais se integram as Uniões Municipais, Intermunicipais e Uniões Distritais Espíritas em suas respectivas áreas de ação, representadas pelos seus presidentes.
  
Art. 158 – O Conselho Regional Espírita – CRE é o órgão federativo de unificação e representação regional que exerce o papel de coordenação e apoio às Uniões nas tarefas de difusão e divulgação da Doutrina Espírita nos limites de sua respectiva área de ação.
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Art. 125 – O Conselho Regional Espírita – CRE é o órgão federativo de unificação e representação regional que exerce o papel de coordenação e apoio às Uniões nas tarefas de difusão e divulgação da Doutrina Espírita nos limites de sua respectiva área de ação.
  
 
§1º – O Conselho Regional Espírita – CRE é um órgão integrante da Federação, não se constituindo em entidade com personalidade jurídica própria, e terá como diretriz de trabalho as diretrizes federativas bem como o plano de trabalho da gestão federativa.
 
§1º – O Conselho Regional Espírita – CRE é um órgão integrante da Federação, não se constituindo em entidade com personalidade jurídica própria, e terá como diretriz de trabalho as diretrizes federativas bem como o plano de trabalho da gestão federativa.

Edição das 22h07min de 19 de julho de 2023

Os objetivos e critérios da regionalização federativa, as atividades das regiões e inter-regiões, estão exarados no Título XI do Regimento Interno da FERGS (RIFERGS). A seguir destacamos uma visão sintética da regionalização.

Inter-região ou Polo

A Inter-região ou Polo é a congregação de Conselhos Regionais (CREs) com o objetivo de integrar os espíritas de diferentes regiões do estado e facilitar a operacionalização dos encontros entre os trabalhadores espíritas e a diretoria executiva da federativa. As reuniões inter-regionais ocorrem anualmente, congregando os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Regional Espírita, das Diretorias das Uniões, os Presidentes e Vice-presidentes dos Centros Espíritas e multiplicadores das áreas federativas daquele polo.

Além da questão operacional, a reunião através dos polos tornou os CREs mais atuantes. Agora são eles próprios que organizam seus encontros de trabalho com as diretorias dos Centros Espíritas da sua área de abrangência. A CONJERGS, também por imposição legal, não pode mais ser realizada em um único ponto. A divisão em pólos resolve igualmente esta questão, descentralizando o evento em 5 regiões diferentes. A coordenação do polo é temporária e específica para tarefa que está sendo conduzida, e realizada pela presidência do CRE anfitrião.

Conselho Regional Espírita

O Conselho Regional Espírita ou CRE, tem a finalidade de reunir as Uniões Municipais. Possui uma diretoria assim como as próprias uniões. A atuação dos CREs está disciplinada no Título XI Capítulo II do Regimento Interno da FERGS. Destacamos os Artigos 124 e 125:

Art. 124 – O Movimento Espírita do Rio Grande do Sul, para fins de unificação e dinamização doutrinária e administrativa, está representado por Conselhos Regionais Espíritas – CRES, aos quais se integram as Uniões Municipais, Intermunicipais e Uniões Distritais Espíritas em suas respectivas áreas de ação, representadas pelos seus presidentes.

Art. 125 – O Conselho Regional Espírita – CRE é o órgão federativo de unificação e representação regional que exerce o papel de coordenação e apoio às Uniões nas tarefas de difusão e divulgação da Doutrina Espírita nos limites de sua respectiva área de ação.

§1º – O Conselho Regional Espírita – CRE é um órgão integrante da Federação, não se constituindo em entidade com personalidade jurídica própria, e terá como diretriz de trabalho as diretrizes federativas bem como o plano de trabalho da gestão federativa.

As reuniões regionais ocorrem anualmente, congregando os membros do Conselho Regional Espírita, das Diretorias das Uniões, as diretorias Centros Espíritas e multiplicadores das áreas federativas daquele CRE. O conteúdo da reunião Inter-regional será reproduzido na íntegra para preservar a unidade de princípios. No CRE4 esta reunião se dá em caráter de rodízio entre as 4 UMEs.

União Municipal ou Distrital

A UME é composta pelos Centros Espíritas da sua área de abrangência, representados pelos seus presidentes e vice-presidentes. Possui uma diretoria, composta por presidente, vice-presidente, diretores de área e secretaria. Para compreender em detalhes a estrutura organizacional deste órgão de unificação, as atribuições de cada membro, direitos e deveres, estude atentamente o Título XII do Regimento Interno da FERGS.

O Título XII Capítulo 1 disciplina a atuação das Uniões Municipais e Distritais, da sua constituição, instalação, funcionamento, atribuições, composição, etc. Destacamos o Artigo 130:

Art. 130 - As Uniões Espíritas - Municipais, Intermunicipais e Distritais - são órgãos federativos que têm por objetivo a unificação, a orientação, a coordenação e a dinamização do Movimento Espírita, exercendo o papel de coordenação e apoio aos Centros Espíritas nas tarefas de difusão, divulgação e prática da Doutrina Espírita nos limites de sua respectiva área de ação.

§ 2º – A União Municipal Espírita, constituída no município do interior do estado onde houver duas ou mais associações federadas, é o órgão de representação federativa no município.

Este Título em especial, e todo regimento de modo geral, deve ser atentamente observado e regularmente revisitado pelos integrantes da UME.

 
RIFERGS.

Para saber mais