Mudanças entre as edições de "Como filiar o Centro Espírita à Fergs"

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O procedimento de filiação do Centro Espírita à Fergs é regulado pelo Regimento Interno da Fergs, em seu Título II, Capítulo II - Da Admissão, que transcrevemos a seguir:
 
O procedimento de filiação do Centro Espírita à Fergs é regulado pelo Regimento Interno da Fergs, em seu Título II, Capítulo II - Da Admissão, que transcrevemos a seguir:
  
Art. 4º - Para os efeitos do artigo 7º e atendendo o que prescreve o art. 11, ambos do Estatuto, será admitida no quadro federativo estadual a entidade que satisfaça às seguintes condições:
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I – tenha personalidade jurídica e seja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do órgão
 
I – tenha personalidade jurídica e seja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do órgão
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V – divulgue e adquira os livros e outras publicações espíritas da Federação Espírita do Rio Grande do Sul há pelo menos 1 (um) ano.
 
V – divulgue e adquira os livros e outras publicações espíritas da Federação Espírita do Rio Grande do Sul há pelo menos 1 (um) ano.
  
Art. 5º – A admissão do candidato a associado, na categoria de Entidade Federada, é atribuição da Diretoria Executiva (Estatuto, art. 31, VIII) mediante exame e aprovação de um processo instruído com os seguintes elementos:
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'''Art. 5º – A admissão do candidato a associado, na categoria de Entidade Federada, é atribuição da Diretoria Executiva (Estatuto, art. 31, VIII) mediante exame e aprovação de um processo instruído com os seguintes elementos''':
  
 
I – requerimento dirigido à Presidência da Federação, solicitando admissão no Quadro Federativo Estadual;
 
I – requerimento dirigido à Presidência da Federação, solicitando admissão no Quadro Federativo Estadual;

Edição das 17h44min de 3 de julho de 2020

O procedimento de filiação do Centro Espírita à Fergs é regulado pelo Regimento Interno da Fergs, em seu Título II, Capítulo II - Da Admissão, que transcrevemos a seguir:

Art. 4º - Para os efeitos do artigo 7º e atendendo o que prescreve o art. 11, ambos do Estatuto, será admitida no quadro federativo estadual a entidade que satisfaça às seguintes condições:

I – tenha personalidade jurídica e seja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do órgão governamental competente;

II – tenha como finalidade o estudo, a difusão e a prática da Doutrina Espírita, na forma estabelecida pela Codificação Kardequiana;

III – tenha um programa de trabalho detalhado, alinhado com o plano quinquenal da FERGS e dos órgãos de unificação a que pertença, e oriente suas atividades doutrinárias e assistenciais pelos documentos norteadores aprovados pelo Conselho Federativo Nacional e/ou pela FERGS;

IV – frequente, com assiduidade, os eventos promovidos pela rede federativa estadual, mantendo frequência mínima de 80% (oitenta por cento) de presença, há pelo menos 2 (dois) anos, nas reuniões da união (municipal, intermunicipal ou distrital) a que estiver vinculada;

V – divulgue e adquira os livros e outras publicações espíritas da Federação Espírita do Rio Grande do Sul há pelo menos 1 (um) ano.

Art. 5º – A admissão do candidato a associado, na categoria de Entidade Federada, é atribuição da Diretoria Executiva (Estatuto, art. 31, VIII) mediante exame e aprovação de um processo instruído com os seguintes elementos:

I – requerimento dirigido à Presidência da Federação, solicitando admissão no Quadro Federativo Estadual;

II – um exemplar do Estatuto da Entidade, aprovado, previamente, pela Assessoria Jurídica da Federação, autenticado no competente Cartório de Registro;

III – cópia ou documento equivalente que comprove a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do órgão nacional competente;

IV – um exemplar de todos os regulamentos e normas da Instituição, se houver;