Mudanças entre as edições de "Normas"

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Regimento tem por finalidade regulamentar e esclarecer as disposições do Estatuto da Federação Espírita do Rio Grande do Sul. É no regimento, por exemplo, que será definida atuação das Áreas, o objetivo das Uniões, etc. Importante ressaltar que a União, enquanto órgão de unificação, não goza de estrutura administrativa independente, seu próprio regimento, patrimônio, registro de pessoa jurídica ou qualquer dispositivo desta natureza. O escopo e não escopo de atuação das Uniões consta neste instrumento normativo.
 
Regimento tem por finalidade regulamentar e esclarecer as disposições do Estatuto da Federação Espírita do Rio Grande do Sul. É no regimento, por exemplo, que será definida atuação das Áreas, o objetivo das Uniões, etc. Importante ressaltar que a União, enquanto órgão de unificação, não goza de estrutura administrativa independente, seu próprio regimento, patrimônio, registro de pessoa jurídica ou qualquer dispositivo desta natureza. O escopo e não escopo de atuação das Uniões consta neste instrumento normativo.
  
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Edição atual tal como às 18h52min de 29 de fevereiro de 2024

As normativas construídas no seio da federativa tem como objetivo orientar o Movimento Espírita gaúcho. As lideranças de unificação tem como compromisso apropriar-se destes instrumentos, estudá-los, observá-los e divulgá-los permanentemente dentro da sua área de abrangência.

Estatuto da Fergs

O estatuto rege as atividades da Fergs enquanto organização religiosa, pessoa jurídica, ante a legislação vigente em nosso país. Define o propósito da instituição, dos associados, da Assembleia Geral, dos Órgãos Federativos - Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Federativo Estadual, das eleições, do patrimônio.

Regimento Interno da Fergs (RIFergs)

Regimento tem por finalidade regulamentar e esclarecer as disposições do Estatuto da Federação Espírita do Rio Grande do Sul. É no regimento, por exemplo, que será definida atuação das Áreas, o objetivo das Uniões, etc. Importante ressaltar que a União, enquanto órgão de unificação, não goza de estrutura administrativa independente, seu próprio regimento, patrimônio, registro de pessoa jurídica ou qualquer dispositivo desta natureza. O escopo e não escopo de atuação das Uniões consta neste instrumento normativo.