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Parágrafo Único – Para atender ao estabelecido no presente artigo, o parecer será deliberado pela União correspondente e firmado pelo seu Presidente. | Parágrafo Único – Para atender ao estabelecido no presente artigo, o parecer será deliberado pela União correspondente e firmado pelo seu Presidente. | ||
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III – um exemplar do Estatuto e do Regimento Interno da Federação, bem como de outros documentos de interesse da Rede Federativa Estadual; | III – um exemplar do Estatuto e do Regimento Interno da Federação, bem como de outros documentos de interesse da Rede Federativa Estadual; | ||
− | IV – uma conta de e-mail institucional. | + | IV – uma conta de e-mail institucional (@fergs.org.br). |
− | '''Art. 12º – Além das instituições, a FERGS admitirá associados cooperadores (Art. | + | '''Art. 12º – Além das instituições, a FERGS admitirá associados cooperadores (Art. 8ª do Estatuto) mediante proposta na qual constará a contribuição monetária mensal a ser disponibilizada em favor da Federação.''' |
− | '''Art. 13º – Conceder-se-á ingresso na categoria de associado cooperador, prevista no artigo | + | '''Art. 13º – Conceder-se-á ingresso na categoria de associado cooperador, prevista no artigo 8ª do Estatuto, à pessoa física, de qualquer idade, sexo, raça, crença ou posição social, ou às pessoas jurídicas legalmente constituídas, cujos fins não sejam colidentes com os princípios da Doutrina Espírita.''' |
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+ | * [https://wiki.fergs.org.br/images/0/06/KIT-FILIACAO.zip Kit de arquivos para orientar a filiação] |
Edição atual tal como às 21h01min de 24 de janeiro de 2023
O procedimento de filiação do Centro Espírita à Fergs é regulado pelo Regimento Interno da Fergs (RIFergs), em seu Título II, Capítulo II - Da Admissão, que transcrevemos a seguir:
Art. 4º - Para os efeitos do artigo 7º e atendendo o que prescreve o art. 11, ambos do Estatuto, será admitida no quadro federativo estadual a entidade que satisfaça às seguintes condições:
I – tenha personalidade jurídica e seja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do órgão governamental competente;
II – tenha como finalidade o estudo, a difusão e a prática da Doutrina Espírita, na forma estabelecida pela Codificação Kardequiana;
III – tenha um programa de trabalho detalhado, alinhado com o plano quinquenal da FERGS e dos órgãos de unificação a que pertença, e oriente suas atividades doutrinárias e assistenciais pelos documentos norteadores aprovados pelo Conselho Federativo Nacional e/ou pela FERGS;
IV – frequente, com assiduidade, os eventos promovidos pela rede federativa estadual, mantendo frequência mínima de 80% (oitenta por cento) de presença, há pelo menos 2 (dois) anos, nas reuniões da união (municipal, intermunicipal ou distrital) a que estiver vinculada;
V – divulgue e adquira os livros e outras publicações espíritas da Federação Espírita do Rio Grande do Sul há pelo menos 1 (um) ano.
Art. 5º – A admissão do candidato a associado, na categoria de Entidade Federada, é atribuição da Diretoria Executiva (Estatuto, art. 31, VIII) mediante exame e aprovação de um processo instruído com os seguintes elementos:
I – requerimento dirigido à Presidência da Federação, solicitando admissão no Quadro Federativo Estadual;
II – um exemplar do Estatuto da Entidade, aprovado, previamente, pela Assessoria Jurídica da Federação, autenticado no competente Cartório de Registro;
III – cópia ou documento equivalente que comprove a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do órgão nacional competente;
IV – um exemplar de todos os regulamentos e normas da Instituição, se houver;
V – relação dos membros da Diretoria ou do órgão de direção equivalente, especificando os respectivos cargos;
VI – relação dos associados efetivos;
VII – relação especificada das atividades da entidade;
VIII – cópia autenticada da ata da Assembleia Geral que tenha decidido pelo ingresso no Quadro Federativo Estadual, quando esta disposição não constar no Estatuto da entidade;
IX – Termo de Compromisso assinado pelo Presidente e pelo Secretário da entidade, conforme modelo constante no Anexo I deste Regimento, onde conste:
a) concordância expressa com todos os deveres estatutários e a disposição em cumpri-los, adotando as normas federativas e os princípios doutrinários;
b) fixação da quota monetária anual, com pagamentos mensais, para manutenção da obra federativa, obedecido o limite mínimo determinado pelo Conselho Federativo Estadual (Estatuto, art. 37, IX);
c) a indicação do número inicial de assinaturas das publicações (jornal e revista) que a instituição deseja realizar (art. 10, inciso III, Estatuto da FERGS);
d) concordância com a ação de fidelização à Livraria, Distribuidora e Editora Espírita da FERGS (Estatuto da FERGS, art. 10, inciso III);
e) compromisso de comparecer e apoiar os eventos e ações federativas no âmbito de sua união, região e os de caráter estadual.
Parágrafo Único – A assinatura do presente termo deve ser firmada pela Presidência, Tesoureiro e Secretário da entidade proponente, bem como aprovado em Assembleia Geral, cuja ata deverá fazer menção a essa aprovação e ser remetida em anexo ao pedido de filiação.
Art. 6º – O pedido de filiação, instruído com todos os documentos e com a comprovação dos requisitos constantes do artigo 5o deste Regimento, deverá ser encaminhado pela Presidência da instituição proponente à Presidência da União da qual o Centro Espírita estiver participando.
Art. 7º – Não será admitida no quadro federativo a entidade que:
I – tenha denominação que remeta a ideias peculiares a outras convicções religiosas, expressões extravagantes ou o nome de pessoas encarnadas;
II – tenha denominação idêntica a de outra entidade federada, com sede no mesmo município;
III – tenha cargos vitalícios ou honoríficos;
IV – tenha normas discriminatórias de qualquer espécie;
V – tenha associações ou grupos adesos;
VI – tenha quadro associativo inferior a 15 (quinze) associados efetivos;
VII – tenha sede localizada em residência familiar;
VIII – não esteja de acordo com quaisquer dos deveres estabelecidos no Estatuto e no Regimento da FERGS;
IX – desenvolva atividades ou práticas não condizentes com a Doutrina Espírita ou com os documentos norteadores aprovados pelo Conselho Federativo Nacional e/ou pela FERGS.
Art. 8º – Na elaboração do seu estatuto e nas normas de sua vida social, é aconselhável que a candidata à categoria de instituição federada observe:
I – a natureza jurídica da instituição, caracterizando-a como uma organização religiosa nos termos do artigo 44, inciso IV, do Código Civil Brasileiro;
II – quanto ao nome, a denominação geral de “Centro”, ressalvados os casos de objetivos assistenciais, seguida de frase-conceito que lembre os objetivos da Doutrina Espírita;
III – quanto ao estatuto, as linhas mestras do “Modelo-Sugestão de Estatuto para Centro Espírita”, fornecido pela Federação.
Art. 9º – A União que receber o pedido conferirá os elementos constitutivos, examinará as condições de funcionamento da associação requerente e emitirá parecer nos moldes do Anexo II deste Regimento, encaminhando o processo à Presidência da FERGS por meio da vice-presidência de unificação.
Parágrafo Único – Para atender ao estabelecido no presente artigo, o parecer será deliberado pela União correspondente e firmado pelo seu Presidente.
Art. 10º – Deferida a admissão da proponente pela Diretoria Executiva, será expedido certificado à entidade interessada, e comunicado o fato à União a que se vincula.
Art. 11º – O Centro Espírita, ao ser admitido no quadro federativo estadual, receberá:
I – número de registro no Cadastro Geral de entidades federadas;
II – certificado de filiação, segundo modelo aprovado pela Diretoria Executiva;
III – um exemplar do Estatuto e do Regimento Interno da Federação, bem como de outros documentos de interesse da Rede Federativa Estadual;
IV – uma conta de e-mail institucional (@fergs.org.br).
Art. 12º – Além das instituições, a FERGS admitirá associados cooperadores (Art. 8ª do Estatuto) mediante proposta na qual constará a contribuição monetária mensal a ser disponibilizada em favor da Federação.
Art. 13º – Conceder-se-á ingresso na categoria de associado cooperador, prevista no artigo 8ª do Estatuto, à pessoa física, de qualquer idade, sexo, raça, crença ou posição social, ou às pessoas jurídicas legalmente constituídas, cujos fins não sejam colidentes com os princípios da Doutrina Espírita.